Introdução
A DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 20-C de 28/03/2025 entrou em vigou na data de sua publicação e traz alterações importantes nos instrumentos de controle da movimentação de resíduos de interesse ambiental em São Paulo. O objetivo principal é aperfeiçoar a rastreabilidade, responsabilidade e conformidade ambiental no transporte, tratamento e destinação final desses resíduos.
A norma define novos critérios para o CADRI e CADRI Coletivo e institui a obrigatoriedade do Parecer Técnico para movimentações interestaduais. Além disso, abriu a possibilidade de dispensa de CADRI para empresas menores ou dispensadas de licenciamento ambiental — desde que cumpram algumas condições. A decisão entrou em vigor imediatamente para todas as solicitações a partir de 28 de março/abril de 2025.
Mas afinal, o que é e para que serve o CADRI?
O CADRI é o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitido pela CETESB e serve para a autorização de transporte e destinação final de resíduos perigosos ou de interesse ambiental. Na prática, ele é usado para autorizar o envio de resíduos para locais licenciados; rastrear a origem e o destino e comprovar que a empresa está cumprindo com as obrigações ambientais.
Apesar de ser válido apenas no Estado de São Paulo, outros Estados possuem exigências semelhantes com outro nome, e vale lembrar que ele não substitui o MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos), mas ambos são complementares.
Novas regras sobre CADRI
1.1 Obrigatoriedade para licenciados pela CETESB
Empresas licenciadas pela CETESB que geram resíduos de interesse ambiental continuam obrigadas a emitir CADRI ao enviá-los para tratamento, reciclagem, recuperação energética ou disposição final.
1.2 Dispensa para licenciados por município ou dispensados da licença
Geradores com licença ambiental municipal ou dispensados de licenciamento, estão dispensados do CADRI, exceto em casos de:
- Resíduos de serviços de saúde (grupos A, B e E)
- Solos contaminados: Nessas situações, mesmo sem licenciamento CETESB, o CADRI deve ser emitido se houver destinação em instalação licenciada pela CETESB.
CADRI Coletivo: agrupamento e limites
A norma regulamenta o CADRI Coletivo — instrumento que permite a emissão de um único certificado para até 50 geradores da mesma atividade. As principais regras são:
Atividade idêntica: todos os geradores devem exercer atividades da mesma natureza (não apenas gerar o mesmo tipo de resíduo).
- Limites de geração: até 20 kg por dia ou 7,3 t/ano por gerador.
- Perfil dos geradores: só podem participar MEI, ME ou EPP.
- Cabimento: solicitado pela empresa destinatária licenciada pela CETESB.
Essa modalidade simplifica a gestão dos pequenos geradores, mas impõe rigor quanto à conformidade com limites e perfil.
Parecer Técnico para movimentação interestadual
A Decisão exige agora Parecer Técnico da CETESB para recebimento de resíduos originários de outros estados. Isso inclui tanto recebedores quanto transportadoras interestaduais quando envolvem resíduos paulistas, fortalecendo o controle dessas operações.
Dispensa de licenciamento ambiental — e novas obrigações
A norma confirma que alguns estabelecimentos estão dispensados do licenciamento ambiental, especialmente aqueles participantes de sistemas de logística reversa ou com atividades consideradas de baixa relevância ambiental. Entretanto, essa dispensa traz obrigações específicas, visto que os empreendimentos dispensados devem manter comprovantes de gerenciamento de resíduos por 5 anos, registrando quantidades, geradores e datas.
Implicações práticas e recomendações:
a) Revisão de procedimentos internos
Empresas devem analisar os tipos de resíduos gerados, verificar se o licenciamento é da CETESB e adequar seus processos (CADRI ou MTR).
b) Agrupamento de pequenos geradores
Destinatárias podem criar CADRI Coletivo para reunir até 50 empresas, reduzindo burocracia, porém com documentação rigorosa.
c) Estrutura e rastreabilidade sem licenciamentos
Local de coleta ou pontos de logística reversa devem cumprir normas de infraestrutura e conservar registros por até 5 anos.
d) MTR obrigatório
Empresas dispensadas do CADRI devem cumprir integralmente com o MTR — incluindo dados do transporte, receptor e quantidades.
e) Parecer técnico para movimentações interestaduais
Antes de receber resíduos de outros estados, a empresa precisa solicitar o Parecer Técnico à CETESB.
f) Atualização constante
Destinações como CDR (Combustível Derivado de Resíduos) ainda não foram totalmente incorporadas à norma e podem necessitar de adaptações futuras.
📝 Conclusão
A DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 20-C, de 28/03/2025 representa um avanço significativo na gestão e controle dos resíduos de interesse ambiental em São Paulo. A mensagem central é clara:
- Mais controle e rastreabilidade, com uso ampliado de CADRI, CADRI Coletivo e Parecer Técnico
- Desburocratização para pequenos geradores e pontos sem licenciamento CETESB, porém, mantendo obrigações mínimas de infraestrutura e rastreabilidade
- Obrigatoriedade do MTR, mesmo sem CADRI, garantindo documentação obrigatória do transporte
Empresas devem revisar profundamente seus fluxos de resíduos, adequar-se aos critérios de licenciamento, definir se devem emitir CADRI ou MTR, e manterem-se atentas a futuras regulamentações. Como manter-se atenta? Ferramentas como o SGL (sistema de gestão de legislações) do sistema SÓLON são essenciais para auxiliar gestores a monitorar, interpretar e aplicar as constantes atualizações da legislação, assegurando conformidade e abrindo caminho para um futuro mais sustentável e próspero. Entre em contato com a gente.
Contribuição da nossa consultora Caroline Toledo