Um novo marco para a gestão ambiental no Brasil
Introdução
Com a publicação do Decreto nº 12.688/2025, que regulamenta o sistema de logística reversa para embalagens de plástico, o Brasil busca transformar obrigações previstas na Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS) em metas e instrumentos operacionais. O decreto detalha responsabilidades, modelos operacionais e metas progressivas de recuperação e conteúdo reciclado — e exige que gestores ambientais e dirigentes da cadeia produtiva repensem políticas de design, fornecimento e destinação pós-consumo.
- A PNRS como base legal e a operacionalização pelo decreto
A Lei 12.305/2010 estabeleceu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, prevendo que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes participem de sistemas de logística reversa (artigos 32 e 33). O Decreto 12.688/2025 operacionaliza esses dispositivos, definindo modelos individuais e coletivos, procedimentos de comprovação (relatórios ao SINIR) e instrumentos de incentivo — como certificações e mecanismos para formalizar créditos de reciclagem. Esse detalhamento é a ponte entre o princípio legal e as exigências práticas que as empresas enfrentarão.
- Metas numéricas e impacto para a cadeia
O decreto prevê metas progressivas: a empresa deverá recuperar 32% das embalagens de plástico colocadas no mercado a partir de 2026, atingindo 50% até 2040. Além disso, será necessário incorporar no mínimo 22% de conteúdo reciclado nas embalagens novas a partir de 2026, chegando a 40% em 2040. Essas metas traduzem-se em obrigações para toda a cadeia — desde o redesign de embalagens até a contratação de serviços de recolhimento e parcerias com cooperativas. Para operadores e gestores, isso significa: planejar capacitação, investimentos em rastreabilidade e garantir fornecimento de resina PCR (pós-consumo reciclada).
- Qual é a realidade da reciclagem de plásticos no Brasil? Estatísticas e quadro atual
Os números mais recentes de estudos setoriais mostram que o índice de reciclagem mecânica dos plásticos pós-consumo no Brasil situou-se em torno de 20–24% em 2023 (índice calculado por estudos setoriais como o encomendado por entidades da cadeia). Alguns levantamentos que incluem dados de coleta municipal e fluxo para a indústria recicladora reportaram índices distintos (recuperação vs. reciclagem mecânica), o que reforça a necessidade de padronização de métricas. Além disso, estudos nacionais mais amplos sobre resíduos indicam índices gerais de reciclagem em patamares baixos (por exemplo, estimativas agregadas que apontam para taxas na casa de 8% para material reciclado quando consideradas metodologias conservadoras). Esses números mostram progresso em segmentos (PET destaca-se), mas também evidenciam lacunas estruturais. abiplast.org.br+1
- Desafios estruturais e legais — por que o Brasil ainda tem muito a resolver
Embora o decreto represente avanço, o país enfrenta desafios que dificultam a implementação plena da logística reversa:
- Coleta seletiva insuficiente e desigual: a cobertura e a eficiência da coleta seletiva municipal são heterogêneas; sem fluxo consistente de material, recicladores e indústrias ficam com ociosidade ou déficit de matéria-prima.
- Dependência do setor informal: grande parcela do material reciclável chega à cadeia por catadores e cooperativas; estruturar parcerias formais exige investimentos e governança. O decreto incentiva inclusão, mas operacionalizar isso requer tempo e recursos.
- Capacidade de beneficiamento limitada: perda nos processos, falta de unidades de triagem e infraestrutura de beneficiamento em algumas regiões reduz a eficiência do reaproveitamento.
- Fragilidade regulatória e insegurança jurídica: associações do setor apontam lacunas no desenho de responsabilidades entre fabricantes de embalagem e fabricantes de produtos embalados — risco que pode gerar interpretações divergentes e custos operacionais extras.
- Restrição sanitária: ANVISA e o uso de reciclados em embalagens primárias
Um ponto legal e técnico que merece destaque imediato: a Anvisa regula o uso de material reciclado em embalagens destinadas a alimentos. Em linhas gerais, a agência reconhece autorização para PET-PCR grau alimentício em aplicações “food-grade”, enquanto outros polímeros têm barreiras regulatórias mais rígidas para uso em embalagens primárias destinadas a contato com alimentos. Recentes medidas administrativas da Anvisa flexibilizaram procedimentos (como dispensa de registro prévio para certas resinas PET-PCR), mas a restrição técnica para alguns tipos de plástico e aplicações alimentícias continua sendo um obstáculo que influencia decisões de design e sourcing nas indústrias de alimentos e cosméticos. Isso dificulta a adoção generalizada de material pós-consumo em embalagens primárias, deixando o PET como exceção mais consolidada.
- O que gestores devem priorizar agora
Recomenda-se foco em ações práticas e de curto prazo:
- Mapear tipos e volumes de embalagens de plástico colocadas no mercado.
- Avaliar viabilidade técnica e econômica de adesão a modelo coletivo ou submissão de sistema individual.
- Estabelecer parcerias com cooperativas e recicladores locais, com contratos que assegurem rastreabilidade.
- Ajustar design para reciclabilidade e priorizar PET-PCR onde aplicável (quando houver requisito alimentício, observar regras da Anvisa).
- Implantar sistema de monitoramento e controle para atender relatórios ao SINIR e comprovar metas.
Conclusão
O Decreto nº 12.688/2025 traduz os princípios da Lei 12.305/2010 em metas e instrumentos concretos para o setor de embalagens plásticas. Ao mesmo tempo, revela os desafios técnicos, sociais e regulatórios — desde a precariedade da coleta até restrições sanitárias (ANVISA) e a necessidade de padronização de métricas. Para os gestores, a resposta está em planejamento integrado, inovação no design e parcerias operacionais sólidas.
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Contribuição da nossa diretora Marcia Fanin


